Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.326

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que condicionou a eficácia da tutela ao depósito da quantia incontroversa e à prestação de caução real, com suspensão de leilões e atos de consolidação, tendo o acórdão recorrido determinado a retomada parcial do pagamento das prestações nos limites legais e a complementação da caução com imóveis. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por fundamentos autônomos: inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC; e aplicação, por art. 17 analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é possível afastar o interesse recursal sem revolver fatos, à luz do do CPC; e (iii) saber se há violação ao Código de Defesa do Consumidor art. 17 com fundamentação suficiente, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não comporta conhecimento porque não impugna, de modo específico e individualizado, os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ e a regra do III, do CPC. art. 932, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do III, do CPC. 2. A mera interposição de art. 932, recurso, sem demonstração das hipóteses do do CPC, não configura art. 80 litigância de má-fé. 3. Honorários recursais não são fixados quando inexistente prévia fixação na origem, conforme § 11 do do CPC.”. art. 85 : CPC, arts. 17, 80, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, Dispositivos relevantes citados 932, III, 1.022, II, 1.025 e 1.042. : STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada

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