Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.218

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DE OBJETO. ÁREA CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 510G DE CRACK. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente a redução da fração de aumento da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A fuga ao avistar a guarnição constitui fato objetivo, perceptível e verificável externamente, apto a caracterizar fundada suspeita de posse de corpo de delito, quando analisada em conjunto com o descarte de invólucro e a permanência em local reconhecido pelo comércio ilícito, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS. 5. A absolvição por suposta insuficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, firmadas em circunstâncias do flagrante e depoimentos policiais colhidos sob contraditório. 6. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente demonstração de imprestabilidade. 7. A dosimetria observou motivação concreta e idônea para exasperação da pena-base, considerando a natureza deletéria do crack e a quantidade expressiva apreendida (aproximadamente 510 g), com aplicação do critério de preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração negativa dos antecedentes, sem ofensa à jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e suficiência. 8. Inexiste vinculação a critério aritmético fixo de 1/6 por circunstância judicial; a fração de incremento adotada mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, dentro da discricionariedade vinculada do julgador. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.