Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.218
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DE
OBJETO. ÁREA CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA
CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 510G DE
CRACK. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa requer a absolvição por suposta ilicitude da busca
pessoal e por insuficiência probatória, pleiteando subsidiariamente
a redução da fração de aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a presença em local
de tráfico, a fuga do suspeito e o descarte de objetos constituem
fundada suspeita para a realização de busca pessoal; (ii) saber se o
pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a exasperação da pena-base ofende
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A fuga ao avistar a guarnição constitui fato objetivo,
perceptível e verificável externamente, apto a caracterizar fundada
suspeita de posse de corpo de delito, quando analisada em conjunto
com o descarte de invólucro e a permanência em local reconhecido
pelo comércio ilícito, legitimando a busca pessoal nos termos do
art. 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção no HC n.
877.943/MS.
5. A absolvição por suposta insuficiência probatória demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ, prevalecendo as conclusões das
instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, firmadas em
circunstâncias do flagrante e depoimentos policiais colhidos sob
contraditório.
6. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes entre si e
em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de
prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, ausente
demonstração de imprestabilidade.
7. A dosimetria observou motivação concreta e idônea para
exasperação da pena-base, considerando a natureza deletéria do crack
e a quantidade expressiva apreendida (aproximadamente 510 g), com
aplicação do critério de preponderância do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, além da valoração negativa dos antecedentes, sem ofensa
à jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e suficiência.
8. Inexiste vinculação a critério aritmético fixo de 1/6 por
circunstância judicial; a fração de incremento adotada mostra-se
proporcional e devidamente fundamentada, dentro da
discricionariedade vinculada do julgador.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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