Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.734.157
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS SÚMULA 7/STJ. VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. CLÁUSULA SÚMULA 284/STF. DE ARRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a natureza consumerista e a hipossuficiência da parte, afastando a cláusula de eleição de foro. Afastar o entendimento do Tribunal demandaria nova incursão no acervo fático- probatório e nas cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 2. A pretendida reforma das convicções adotadas pelo Tribunal a fim de a quo, fazer valer a tese de inadimplemento por parte do comprador, demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que contraria o enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A reforma das convicções consignadas no acórdão acerca do pedido de desconsideração da inversão do ônus da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.
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