Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.734.098

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ; julgamento do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento que manteve a extinção parcial sem resolução de mérito. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais, extinta em parte devido a acordo individual homologado na Justiça Federal com quitação plena e irrevogável e renúncia. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da homologação do acordo individual no âmbito do PCF. 4. A Corte de origem manteve a decisão e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental e a obrigação de indenizar por ato ilícito abarcam danos morais autônomos não abrangidos pelo acordo homologado; (iii) saber se a cláusula de renúncia geral seria leonina e nula em contrato de adesão, por colocar o aderente em desvantagem exagerada; e (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais e a retenção de honorários contratuais do patrono na hipótese de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões indispensáveis e rejeitou a alegada omissão, mantendo a extinção parcial pela quitação e renúncia certificadas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do acordo homologado, relativamente à abrangência das indenizações e à nulidade contratual. 8. Não são devidos honorários sucumbenciais na extinção por homologação de acordo, inexistindo vencedor e vencido; eventual honorário contratual deve ser discutido em ação própria entre advogado e cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais do litígio e afasta omissão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, quanto à abrangência de acordo homologado e à alegada nulidade contratual. 3. Na extinção do feito por homologação de acordo não há honorários sucumbenciais, devendo eventual honorário contratual ser buscado em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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