Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.953
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL; TUTELA DE URGÊNCIA; TRADE DRESS; ASTREINTES. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR; REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do do CPC (Súmula n. 282 do STF), não demonstração de violação aos arts. art. 18 412 e 884 do CC e 537, § 1º, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e insuficiência de transcrição de ementas. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve, em parte, tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer com pedido de reparação de danos, determinando a suspensão da comercialização de produtos e fixando multa. 3. A Corte a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a tutela de urgência fundada na semelhança “ictu oculi” entre os produtos e reduzir a multa cominatória para R$ 100.000,00 com base na razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação ao I e II, do CPC; art. 1.022, (ii) saber se o acórdão violou o § 1º, VI, do CPC ao deixar de observar art. 489, precedentes do STJ sobre a necessidade de prova técnica para aferição de trade dress; (iii) saber se a multa cominatória afrontou os arts. 537, § 1º, I, e 492, do CPC, e 412 e 884 do CC por desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 18, 141, 300, § 1º, 835, 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e ao º, LIV, LV e LVI, da CF, ao conceder tutela art. 5 sem prova técnica e aceitar caução inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a anular os embargos de declaração ou reformar o acórdão quanto à tutela e à multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de tutela de urgência, de natureza precária e não definitiva.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da semelhança entre produtos e da proporcionalidade da multa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados, e o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível Tese de julgamento recurso especial contra decisão que defere ou mantém tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de provas quanto à semelhança de produtos e à proporcionalidade das astreintes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos declaratórios são rejeitados e o acórdão está devidamente fundamentado.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI, 537 § 1º I, 492, 18, Dispositivos relevantes citados: 141, 300 § 1º, 835, 489 § 1º III, 1.022 parágrafo único II; CC, arts. 412, 884; CF, arts. 105 III, 5º LIV, LV, LVI. n. 7; n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2709380/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 21/3/2025; AREsp n. 2.577.422/SP, Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/6/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.177.076/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/5/2023; AREsp n. 1.734.976/PE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt 14/6/2021; no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.602.281/ES, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2020; AREsp n. 741.297/MA, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
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