Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.853
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a análise das teses de dano moral e restituição, e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c por ausência de confronto analítico e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da banalização do dano moral e da alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses de dano moral e violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, à vista das premissas fáticas fixadas sobre atraso exorbitante e injustificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e os arts. 186, 187 e 927 do CC, à luz das premissas fáticas fixadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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