Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.847
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. SUFICIÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os acórdãos recorridos enfrentaram as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentaram fundamentação adequada, específica e coerente acerca do excesso de penhora e da suficiência da garantia do juízo, com respaldo nos arts. 828, § 2º, e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais, e rejeitaram de modo expresso a alegação de vícios do do CPC. art. 1.022
2. Não se configura julgamento quando o órgão julgador, ao extra petita apreciar o recurso, confere enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados e às pretensões deduzidas, desde que permaneça adstrito ao bem da vida discutido e à causa de pedir. 3. O Tribunal de origem, no exercício regular da cognição devolvida, apreciou o mérito da medida constritiva impugnada e concluiu pela desnecessidade de sua manutenção, reconhecendo o excesso de penhora e a suficiência das garantias já constituídas sobre outros imóveis.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.