Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.733.839

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POSSE ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a recorrente limitou-se a enumerar os dispositivos de lei (arts. 477 e 487 do Código de Processo Civil), sem cotejar e explicitar os motivos pelos quais os comandos normativos não teriam sido aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão destacou que entender, como pretende o recorrente, que os testemunhos seriam contraditórios e que o perito não teria respondido adequadamente aos quesitos demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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