Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.733.802

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.026, PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por óbices sumulares à revisão da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença única no julgamento simultâneo de ações conexas. 4. A Corte de origem aplicou o princípio da unirrecorribilidade para não conhecer do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a multa aplicada com fundamento no § 2º, do CPC ante embargos de declaração manejados art. 1.026, para prequestionamento; e (ii) saber se é aplicável o princípio da unirrecorribilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração indicaram omissão específica e propósito de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório e impõe a incidência da Súmula n. 98 do STJ, sendo indevida a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 7. A tese sobre a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação clara do dispositivo federal violado, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. 1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do Tese de julgamento: § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito art. 1.026, de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de forma clara e específica, o dispositivo legal federal supostamente violado, o que impede o conhecimento da tese sobre unirrecorribilidade. CPC, arts. 1.026 § 2º, 998 e 1.025; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105 e . a c STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 1.959.774/MG, Turma, julgado em 9/12/2025.

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