Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.578
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. ANÁLISE. AFRONTA À PORTARIA E À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou a reserva de vagas em universidades federais, no contexto do sistema de cotas raciais e sociais, questionando a veracidade da autodeclaração de cor/raça da parte agravante, indeferida por ausência de características fenotípicas necessárias.
2. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Os dispositivos legais apontados como violados (arts. 1º e 3º da Lei 12.711/2012) não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal da parte agravante, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de características fenotípicas da parte agravante para ingresso nas vagas reservadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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