Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.375
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos, contados do encerramento da prestação do serviço, seja pelo trânsito em julgado da decisão ou pelo último ato praticado no processo.
2. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 29/06/2016 e foi interrompido em uma ocasião, voltando a correr após o trânsito em julgado da sentença em 29/05/2017, com suspensão entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consumando-se em 19/10/2022. A ação foi ajuizada apenas em 02/08/2023, restando configurada a prescrição temporal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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