Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.358
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO PARA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
1. O acórdão de origem enfrentou de modo fundamentado as questões pertinentes ao termo inicial e às causas de suspensão/interrupção da prescrição, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. Premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local quanto à primeira interrupção do prazo prescricional, pela adição de pedido em 2016, e à retomada da contagem após 29/5/2017, com suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020, não podem ser revistas em sede especial, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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