Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.351
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
MÚLTIPLOS ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO. INOBSERVÂNCIA. ART. 272, § 5º,
DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRALIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando ao reexame de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. A inexistência de vícios de integração no acórdão embargado,
aliada à fundamentação expressa sobre a nulidade da intimação por
inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, impõe a rejeição do recurso
ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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