Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.733.025
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. DÚVIDA ACERCA DO LOCAL DA
CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
relativa [...], podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o
pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição
financeira do peticionário' (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 14/12/2018)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.780.174/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. "Nos casos em que haja indefinição do local de cumprimento da
obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no
domicílio do devedor" (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 19/9/2022). O Tribunal de origem julgou nos moldes da
jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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