Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.881
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO MEIO INERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO INDEVIDO. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR (ART. 34, XVIII, RISTJ E ART. 932 CPC). DECISÃO MANTIDA. 1. Adequação da ação de exigir contas ao propósito de fiscalização da gestão societária, com exibição de documentos como meio necessário à verificação de contas. 2. Interesse processual presente no binômio necessidade-utilidade, conforme reconhecido na origem. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em hipótese fática idêntica. 4. Julgamento monocrático dentro das atribuições legais e regimentais do relator. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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