Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.748
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO E À EXTENSÃO DA
COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
1.022 do CPC, não demonstração de violação ao art. 506 do CPC e aos
arts. 1.227 e 1.245 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, §1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação reivindicatória c/c indenização por
perdas e danos visando à imissão na posse do imóvel e à condenação
ao pagamento de aluguéis desde o trânsito em julgado da ação
anulatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de
aluguéis mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJ/SP, e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.227 e 1.245, caput e §2º, do CC, ao reconhecer a
prescindibilidade do registro e dispensar a comprovação do domínio
por matrícula atualizada; (ii) saber se houve violação ao art. 472
do CPC/1973 (atual art. 506 do CPC), ao estender efeitos da ação
anulatória à recorrente que não integrou o polo passivo, com
impactos na coisa julgada e na posse; (iii) saber se houve omissão
do acórdão quanto aos fundamentos legais da prescindibilidade do
registro e quanto à extensão dos efeitos da anulatória à recorrente
não citada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (iv)
saber se houve falta de fundamentação adequada, em razão de
fundamentação per relationem, em violação ao art. 489 do CPC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no AREsp
2.163.767/SP quanto à exigência de matrícula atualizada para
comprovação do domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a ausência de
enfrentamento específico dos pontos essenciais, mantida por
fundamentação per relationem, quanto à prescindibilidade do registro
imobiliário e à integração processual da recorrente na ação
anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC
a adoção de fundamentação per relationem sem enfrentamento
específico dos pontos essenciais, impondo a cassação do acórdão e o
retorno dos autos à origem para novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, §1º, 489 e 506; CC, arts. 1.227 e 1.245,
caput e §2º.
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