Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.732.723

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC e pela art. 337 inexistência de ofensa ao § 1º, II, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse com pedido de tutela possessória sobre imóvel rural. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência e falta de interesse processual, por entender reproduzida ação idêntica em embargos de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do pedido de tutela recursal por inadequação da via, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e reconheceu litispendência pela identidade da relação jurídica entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC, art. 337 por aplicação contraditória da litispendência entre embargos de terceiro e ação de manutenção de posse, embora os pedidos e causas de pedir tratassem de esbulho e turbação; e (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, por omissão e contradição ao não diferenciar turbação de esbulho nem analisar os pormenores das ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento sobre a configuração de litispendência demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao reconhecer a repetição da causa de pedir e do resultado prático perseguido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da configuração de litispendência firmada pelas instâncias ordinárias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC quando o acórdão reconhece a litispendência com fundamentação clara e suficiente, sendo desnecessário rebater todas as alegações.” CPC, arts. 337, 489, § 1º, II, 1.022 e 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.889.554/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 27/10/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.976.482/SP em 29/9/2025.

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