Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.732.515

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTEO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, de que os contratos celebrados poderiam ser interpretados como mútuos feneratícios sendo necessária a complementação da perícia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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