Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.491
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM FACE DE GARANTIA REAL (HIPOTECA). MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior; 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com bloqueio de valores via SISBAJUD, apesar da existência de hipoteca e penhora anterior sobre imóvel rural, e ao pleito de desbloqueio com fundamento nos arts. 805, § 3º do e 874, II, do Código de Processo Civil; art. 835 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do desbloqueio, por prevalência da preferência do dinheiro (art. 835, I, do Código de Processo Civil), reforço da garantia geral (art. 789 do Código de Processo Civil) e ausência de prova da menor onerosidade, assentando a relatividade do § 3º, do Código de Processo Civil. art. 835,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manutenção do bloqueio afrontou o do Código de Processo Civil, por desconsiderar a forma menos gravosa art. 805 ao executado; (ii) saber se, em crédito com garantia real, a penhora deveria recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do § 3º, do Código de Processo art. 835, Civil; (iii) saber se houve reforço de penhora sem avaliação judicial prévia do bem garantidor, em violação ao II, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 874, acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (v) saber se o prosseguimento da execução violou o do art. 10 Código de Processo Civil, quanto ao princípio da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 805 do Código de Processo Civil (menor onerosidade) e 835, § 3º, do Código de Processo Civil (preferência da garantia real), por demandarem reexame de premissas fático- probatórias sobre suficiência da garantia e excepcionalidade da medida.
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a viabilidade da penhora em dinheiro, a preferência do I, do art. 835, Código de Processo Civil e a não derrogação da garantia geral pelo gravame especial.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese referente ao do Código de art. 10 Processo Civil, por se mostrar dissociada da controvérsia decidida.
8. Falta de prequestionamento do II, do Código de Processo Civil, com art. 874, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses fundadas nos arts. 805 do Código de Processo Civil e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por exigirem reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não há violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão central decidida.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação do do Código de Processo Civil dissociada da art. 10 controvérsia. 4. A falta de prequestionamento do II, do Código de art. 874, Processo Civil atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 139, 489, § 1º, IV, 789, 805, 835, § 3º, I, 874, II e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator AREsp n. 2.037.830/RJ Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.778.230/DF STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 11/11/2019; AREsp n. 1.389.406/RS Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no , 28/8/2020; AREsp n. 372.154/RJ relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, 22/10/2015; REsp n. 1.851.436/PR Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 9/2/2021; AREsp n. 1.234.093/RJ relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Francisco 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, 20/3/2018; Súmulas n. 282 e 284.
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