Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.140
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do da CF pela necessidade de reexame fático. art. 105 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se rejeitou a denunciação da lide do Estado e, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inexistência de obrigação legal ou contratual que autorize a denunciação da lide e a responsabilidade exclusiva da contratante privada, bem como rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide em ação monitória com base no II, do CPC; (ii) saber se o acórdão art. 125, recorrido padeceu de falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, nos termos do § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se persistiram art. 489, omissões após a oposição de embargos de declaração, à luz do II, do art. 1.022, CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de denunciação da lide e quanto ao dever de enfrentamento de precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo, apreciando as questões essenciais, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou falta de fundamentação. 5. A revisão da conclusão sobre a impossibilidade de denunciação da lide demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e decide de modo claro e objetivo.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à denunciação da lide.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 II, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 12/8/2024; REsp n. 2.239.572/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.652.776/RJ, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 21/3/2017; AREsp n. 2.877.452/AL, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7. 18/8/2025;
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.