Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.732.090
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo e proveu o recurso especial, em razão da anulação das provas obtidas por meio de ingresso ilícito em domicílio do corréu, o que levou ao reconhecimento da contaminação de todas as diligências e provas derivadas, e consequente absolvição da ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento da ilicitude da violação a domicílio do corréu contaminou as diligências subsequentes autorizando a absolvição da ora agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no estabelecimento do corréu deve ser considerado ilegal em atenção à jurisprudência desta Corte, pois não há autorização prévia de entrada, nem havia fundada suspeita. 4. A palavra dos policiais deve ser considerada mediante avaliação da congruência dos depoimentos com os fatos.
5. Reconhecida a nulidade da atuação policial desde o ingresso no domicílio do corréu, os frutos de tal diligência devem ser considerados ilícitos, o que atinge a apreensão da droga no estabelecimento do corréu e a progressão para o apartamento da ora agravada, onde apreendido o restante das drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem autorização prévia do morador e sem fundada suspeita 2. viola o direito à inviolabilidade do domicílio, resultando na ilicitude das provas obtidas. A palavra dos policiais deve ser considerada mediante avaliação da congruência dos depoimentos com os fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XI; CPP, arts. 157 e 386, II; e 35. art. 5 Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Ribeiro, Quinta Turma, julgado em AREsp n.1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022; STJ, AgRg no RHC n. 209.454/RS, relator Ministro 25/10/2022, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no relator Ministro 8/6/2025, AREsp n. 2.895.324/MG, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 3/6/2025, 10/6/2025; HC n. 778.550/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 12/8/2024, 15/8/2024.
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