Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.732.024

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei nº 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional, em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, para constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de confissão de dívida firmado em 19/03/1998. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do Estado do Rio Grande do Sul e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação dos herdeiros, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração; (ii) saber se houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas; (iv) saber se a cobrança de crédito público cedido ao Estado deveria ser realizada por execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa e emissão de certidão, sendo inadequada a ação monitória; (v) saber se o crédito do ente público foi atingido pela prescrição quinquenal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses dos recorrentes. 6. Não houve nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, pois o Tribunal de origem analisou e rejeitou a alegação, considerando que o processo foi regularmente instruído e que os herdeiros foram intimados. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, e o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em elementos suficientes nos autos, conforme o art. 355, I, do CPC. 8. A ação monitória é adequada para a cobrança de crédito público não tributário, não sendo necessária a inscrição em dívida ativa ou a emissão de certidão de dívida ativa, conforme entendimento consolidado. 9. O crédito objeto da demanda não possui natureza tributária, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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