Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.909
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO ESCOLAR. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de autogestão contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da art. 105, Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de plano de saúde julgada procedente. 2. O acórdão recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a questão relativa à limitação de valores do benefício não foi objeto de debate na fase de conhecimento, operando-se a preclusão. Ademais, concluiu que o título judicial e o regulamento da operadora não estipulavam expressamente limitação ao valor pecuniário do benefício, devendo a obrigação ser cumprida em sua integralidade. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado indevidamente ao caso de entidade de autogestão; e (iii) saber se o cumprimento de sentença excedeu os limites da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, o afastamento do CDC não desobriga o plano de saúde ao custeio de insumos necessários ao tratamento domiciliar, conforme princípios contratuais do Código Civil, como a boa-fé objetiva. 6. O acórdão recorrido consignou expressamente que as despesas impugnadas estavam previstas no título executivo judicial, afastando a alegação de violação à coisa julgada. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A estrita observância ao título judicial exequendo, que não impôs limitação financeira ao benefício, afasta a alegada violação aos arts. 505 e 507 do CPC, evidenciando que não houve rediscussão de matéria preclusa ou alteração da coisa julgada, mas apenas sua fiel efetivação.
8. Alterar o entendimento de que a execução reflete fielmente o comando sentencial demandaria nova incursão nos fatos e no regulamento da operadora, o que é inviável nesta instância, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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