Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.866
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. ART. 917, § 3º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou expressamente o capítulo da apelação em que se discutia a Taxa Selic, registrando que a matéria foi deduzida como fundamento da alegação de excesso de execução e que não poderia ser examinada em razão da ausência de indicação do valor tido por correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
2. A circunstância de a Taxa Selic envolver tese jurídica reputada de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes aos embargos à execução; tendo a parte inserido a discussão sobre juros, capitalização, comissão de permanência, spread bancário e Taxa Selic no capítulo de excesso de execução, sujeita-se integralmente ao regime do art. 917, § 3º, do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, exige a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhada de memória de cálculo, sendo inviável o conhecimento de impugnações genéricas ao montante executado, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ ao acórdão que segue essa orientação.
4. Para acolher a tese de que a discussão sobre a Taxa Selic seria autônoma e destacável do excesso de execução, seria necessário reexaminar a forma como a insurgência foi formulada na petição inicial dos embargos, na apelação e nos embargos de declaração, bem como a compreensão do Tribunal de origem acerca da inserção dessa matéria no capítulo de excesso de execução, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O sistema de precedentes não autoriza afastar requisitos processuais legalmente previstos, nem transforma toda tese jurídica relevante em matéria automaticamente cognoscível, de modo que, reputado inviável o exame do capítulo relativo ao excesso de execução por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, não se pode exigir que o Tribunal local avance no mérito de cada um dos argumentos que compunham esse capítulo.
6. A presença dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inviabiliza, igualmente, o processamento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica.
7. Agravo interno desprovido.
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