Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.848
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489 E
1.022 DO CPC. ART. 14 DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de ato ilícito na
não baixa de hipoteca de imóvel quitado; (ii) saber se há omissão
quanto ao exame do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii)
saber se há omissão quanto ao dissídio com o precedente do STJ
(AgInt no AREsp 1.961.482/RJ); e (iv) saber se existe contradição
interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inclusive diante da
alegada possibilidade de mero reenquadramento jurídico dos fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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