Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.834
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
da preclusão sobre o termo inicial dos juros fixado em decisão
interlocutória não agravada conforme arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º,
do CPC, e da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ sobre responsabilidade contratual, com incidência da Súmula n.
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por
ter o acórdão adotado a preclusão como premissa quanto ao termo
inicial dos juros de mora; e (ii) saber se há omissão por não
apreciar as alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade, porque o acórdão embargado expôs, de
forma clara, a preclusão consumativa com base nos arts. 1.015, II, e
1.009, § 1º, do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou explicitamente os óbices
processuais e a orientação jurisprudencial quanto aos juros de mora
em responsabilidade contratual, suficientes para a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão quanto ao
termo inicial dos juros de mora, em fundamentos claros e coerentes.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente
a questão referente às alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do
CPC, indicando os óbices processuais e a orientação jurisprudencial
aplicável."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240,
1.009, § 1º, 1.015, II, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, e 489,
§ 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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