Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.731.834

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da preclusão sobre o termo inicial dos juros fixado em decisão interlocutória não agravada conforme arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, e da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade contratual, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por ter o acórdão adotado a preclusão como premissa quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) saber se há omissão por não apreciar as alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente obscuridade, porque o acórdão embargado expôs, de forma clara, a preclusão consumativa com base nos arts. 1.015, II, e 1.009, § 1º, do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou explicitamente os óbices processuais e a orientação jurisprudencial quanto aos juros de mora em responsabilidade contratual, suficientes para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em fundamentos claros e coerentes. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente às alegadas ofensas aos arts. 397 do CC e 240 do CPC, indicando os óbices processuais e a orientação jurisprudencial aplicável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009, § 1º, 1.015, II, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

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