Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.768
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO
PRÉVIA DO VALOR E TERMO FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de modo claro, preciso e completo as
questões relevantes e adotou fundamentação suficiente, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente, não se confundindo
decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC,
art. 1.022, II).
2. A fixação e a revisão das astreintes devem observar
proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (I) o tempo total
do atraso; (II) a existência de justificativa para o descumprimento;
e (III) o valor da obrigação principal, sendo inviável impor limite
máximo prévio dissociado dessas variáveis, sob pena de esvaziamento
da eficácia coercitiva e estímulo à recalcitrância (CPC, art. 537,
§ 1º).
3. No caso concreto, o valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se
compatível com a obrigação imposta e com o descumprimento
injustificado por longo período, não se verificando complexidade que
justificasse dilação de prazo; a limitação prévia do montante
acumulado foi afastada, sem prejuízo de eventual revisão à luz do
conjunto fático, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CC, art.
884).
4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, mantidas a
multa diária e a ausência de limitação prévia de valor e termo
final.
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