Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.497
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO 1. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados, com emissão de juízo de valor. No caso, não houve análise específica pelo Tribunal de origem acerca dos artigos 55 e 373, II, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto, previsto no do demanda a art. 1.025 CPC/2015, indicação de violação ao do no recurso especial, o que art. 1.022 CPC/2015 não ocorreu no caso.
3. Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo desprovido.
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