Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.478
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão de contrato de franquia, reformou a sentença de improcedência para declarar a rescisão do contrato, reduzir equitativamente a multa contratual e reconhecer a inexigibilidade de débitos contratuais posteriores ao encerramento da unidade franqueada.
2. No recurso especial interposto pela parte autora, alega-se violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 3º, III, e parágrafo único, da Lei 8.955/94, dada a ausência de indicação de pendências judiciais, pela franqueadora, na Circular de Oferta de Franquia.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário, para viabilizar juízo de cognição exauriente pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas tratados no recurso, que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária.
5. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
6. Porque ausente o prequestionamento, são aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.