Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.731.225
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.319 do
CC, da Súmula n. 7 do STJ e da majoração de honorários nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade pelo
não apontamento de precedentes específicos que amparam a
interpretação do art. 1.319 do CC; (ii) saber se há omissão quanto
ao reconhecimento da gratuidade judiciária e à consequente suspensão
da exigibilidade dos honorários majorados, nos termos do art. 98, §
3º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC por caráter protelatório, conforme pedido em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade: o acórdão interpretou o art. 1.319 do CC,
indicou a jurisprudência consolidada, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e
citou, no mesmo sentido, o AREsp n. 2.965.017/PE.
5. Não há omissão: deferida a gratuidade, a suspensão da
exigibilidade da verba honorária majorada decorre automaticamente do
art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de menção expressa.
6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de interpretação do
art. 1.319 do CC e indica precedente, aplicando a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quando a suspensão da exigibilidade dos
honorários, diante da gratuidade judiciária, decorre automaticamente
do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 98, §
3º, 1.026, § 2º; CC, art. 1.319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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