Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.977
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de cotejo com o AREsp n. 2.693.972/RS quanto ao momento de nascimento do direito de regresso, à luz do art. 934 do CC, com pedido de acolhimento dos embargos para superar o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, porque o acórdão embargado apreciou a controvérsia sobre o direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso, sendo inviável o reexame das premissas fáticas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não existe omissão ou contradição substantiva entre o jugado embargado e o precedente invocado (AREsp n. 2.693.972/RS) pois ambos os julgados convergem na premissa essencial de que o direito de regresso pressupõe o efetivo desembolso pelo devedor indireto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao direito de regresso e condicionou a execução à prova do desembolso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI;
CC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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