Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.900
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao II, do Código de Processo Civil e por incidência art. 125, da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais em razão de colisão entre caminhão e pá carregadeira, com pedido de denunciação da lide à proprietária do canteiro de obras. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da denunciação da lide por inexistir relação jurídica apta a amparar direito de regresso e por inadequação da via, indicando eventual correção do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do II, do Código de Processo Civil para admitir a denunciação da lide à art. 125, pessoa jurídica indicada, em razão de supostas falhas de segurança no canteiro de obras e do alegado direito de regresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a admissão da denunciação da lide exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de relação jurídica e de obrigação legal ou contratual de regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a admissão da Tese de julgamento: denunciação da lide depende de revolvimento do acervo fático-probatório.” CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 125, II e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 339. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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