Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.730.336

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.

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