Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.336
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE
RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313,
§ 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
1.2. O então
advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente,
tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores
para habilitação nos autos e regularização da representação
processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do
Código de Processo Civil.
1.3. Apesar de regularmente intimados, o
espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a
sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do
agravo interno.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão
consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos
sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação
para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não
conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110,
313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que,
ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo
espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos
termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão
processual.
3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo
após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I,
do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá
do recurso se a providência couber ao recorrente.
3.3. A inércia do
espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o
falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o
que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
4.1.
Agravo interno não conhecido.
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