Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.730.336

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica para regularização. 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 para o não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece do recurso quando a providência couber ao recorrente. 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o que impede o conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

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