Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.336
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA
PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo
interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e
da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação
específica para regularização.
1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015
para o não conhecimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das
conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão
do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§
1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai
a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece
do recurso quando a providência couber ao recorrente.
3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação
nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição
de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o
que impede o conhecimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
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