Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.310
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS
DE FUNERAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL.
PECULIARIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente as questões postas, ainda que tenha decidido de
forma contrária aos interesses das partes, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. O pedido de ressarcimento das despesas
de funeral foi indeferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela
ausência de comprovação de que a autora arcou com os custos, visto
que os recibos foram emitidos em nome de terceiro. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da responsabilidade civil e
da culpa pelo acidente foi realizada com base em provas robustas,
incluindo laudo pericial, boletim de ocorrência e condenação
criminal do réu, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente
da vítima. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A fixação da pensão mensal em
1/3 do salário mínimo foi fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, considerando a ausência de coabitação entre a autora e o
falecido e a inexistência de indícios de que o falecido destinava
2/3 de seus rendimentos ao sustento da autora. A revisão dessa
conclusão também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O valor de R$
30.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra exorbitante,
considerando-se a gravidade do fato (morte de companheiro) e as
circunstâncias do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório,
portanto, é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula
7/STJ sobre as questões de mérito prejudica a análise da divergência
jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
7. Agravos conhecidos
para negar provimento a ambos os recursos especiais.
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