Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.730.246
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de ilicitude, falha na prestação de serviços e configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral coletivo, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a discussão sobre o quantum também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A alegação de que o recurso especial visaria apenas à revaloração de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação dos fatos e provas, de modo que alcançar conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e ao dano moral coletivo implicaria indevido reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
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