Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.730.202

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESP ROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica, e, quanto ao mérito, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com pedido de declaração de rescisão, cancelamento de inscrições no registro imobiliário, perda das quantias pagas e benfeitorias e devolução do imóvel sob pena de despejo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, cancelou as inscrições no registro imobiliário, condenou à perda das quantias pagas e benfeitorias e determinou a devolução do imóvel, sob pena de despejo compulsório, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a decadência do direito de rescisão, prejudicou os pedidos condenatórios e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discu ssão: (i) saber se o art. 189 do Código Civil foi violado ao tratar a rescisão por inadimplemento como direito potestativo sujeito à decadência; (ii) saber se as ações fundadas em responsabilidade contratual devem observar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se, nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre prescrição sem vencimento do prazo, sendo indevido fixar termo inicial na data da celebração do contrato; e (iv) saber se, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo termo, a mora se constitui por interpelação judicial ou extrajudicial realizada em 2016, não podendo o termo inicial ser anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das alegadas violações dos arts. 189, 199, II, 205 e 397, parágrafo único, do Código Civil demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a apreciação das teses relativas aos arts. 189, 199, II, 205 e 397, parágrafo único, do Código Civil exige reexame de fatos e provas, inviável na via especial. 2. A revisão do enquadramento jurídico adotado pela Corte de origem quanto à decadência ou prescrição pressupõe revaloração do contexto fático e contratual, o que não se admite em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 397, parágrafo único, e 2.028; CC/1916, art. 177; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.949/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, Súmula n. 7.

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