Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.730.068

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE C/C PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e adequação ao Tema n. 1002 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente impugnada por apelação. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para fixar retenção de 20% dos valores pagos, devolução em parcela única, correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação; e acolheu parcialmente embargos de declaração para consignar a responsabilidade do comprador pelo IPTU entre a compra e a rescisão, com abatimento de eventual dívida, mantendo os juros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento em contrato com garantia fiduciária registrada impõe a observância do procedimento dos arts. 26 e 27 da (ii) saber se, consolidada a propriedade, é Lei n. 9.514/1997; obrigatório o leilão extrajudicial com devolução do eventual saldo ao devedor nos termos do §§ 4º e 5º, da (iii) saber se o da art. 27, Lei n. 9.514/1997; art. 23 afasta a aplicação do CDC para rescisão e devolução fora do Lei n. 9.514/1997 rito específico; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações relativas aos arts. 23, 26 e 27 da não foram Lei n. 9.514/1997 objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A verificação do registro da alienação fiduciária, da constituição em mora e da demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. consolidação/leilão 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o exame da tese esbarra em óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ Tese de julgamento diante da ausência de prequestionamento dos arts. 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas para aferir registro da alienação fiduciária, constituição em mora e O dissídio pela consolidação/leilão. alínea c resta prejudicado quando subsistem óbices processuais. arts. 23, 26, 27 §§ 4º e 5º; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, III, e ; CPC, § 11. art. 105 a c art. 85 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.056.222/PR, Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

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