Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.729.825

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a interposição do recurso. 2. Comprovada a suspensão do prazo, reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo e não conhecer do recurso especial.

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