Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.591
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no rel. Ministra AREsp n. 2.074.424/GO, Nancy Andrighi, DJe de . 13/2/2025) 4. A decisão embargada examinou adequadamente todas as alegações relevantes, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial examina as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) 6. A contradição relevante é a interna à decisão, o que não se verifica no caso concreto. Divergência entre a decisão e os interesses da parte não caracteriza contradição.
7. Não se identifica obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos.
8. Inexistente erro material, que somente se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal.
9. Os embargos de declaração opostos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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