Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.591
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de inexistência de vício integrativo, com pedido de reforma para acolhimento dos aclaratórios e enfrentamento de supostas omissões.
2. Após a intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela manutenção do julgado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado que rejeitou embargos de declaração; e (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Tribunal, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é inadmissível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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