Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.588
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão estadual assentou fundamento constitucional autônomo quanto à irretroatividade de dispositivos processuais, suficiente para manter o resultado, além de fundamentos infraconstitucionais sobre prazo prescricional e aplicação de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência.
2. Sem a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de dialeticidade em relação à aplicação da lei no tempo, demonstrando-se a inadequação dos dispositivos legais expressamente mencionados na decisão, encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicável por analogia, conforme precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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