Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.505
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da envolvendo a discussão Súmula n. 7/STJ, sobre a impenhorabilidade de imóvel registrado como bem de família. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel com base em vasta documentação que comprova a propriedade e a residência do executado no local, nos termos do º da afastando a aplicação do Tema n. 1.127/STF, por art. 1 Lei n. 8.009/1990, não se tratar de contrato de locação. 3. A decisão agravada concluiu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do imóvel registrado como bem de família pode ser afastada em razão de a dívida ser anterior à sua instituição, considerando os limites da e a aplicação do Tema n. 1.127/STF. Súmula n. 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da é imperiosa, pois a revisão das conclusões do Tribunal Súmula n. 7/STJ de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático- probatório. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas não impugnadas, que o imóvel é de propriedade do executado e serve como sua residência, sendo suficiente para caracterizar a impenhorabilidade nos termos do º da art. 1 Lei n. 8.009/1990. 7. O Tema n. 1.127/STF, que trata da constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, não se aplica ao caso, pois o contrato executado não é de locação. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém incólume o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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