Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.729.415

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IDPJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e na impossibilidade de conhecimento pela alínea em razão do mesmo óbice. c 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo e apontou a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inclusão dos sócios, assentando a inviabilidade de sucessão processual por analogia ao do CPC, a art. 110 necessidade de IDPJ e a ausência de prova de dissolução irregular. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a extinção regular da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual e a inclusão dos sócios no polo passivo sem instaurar IDPJ, à luz dos arts. 17, 110 e 779, II, do CPC e dos arts. 51, 985, 1.080 e 1.109 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da sucessão processual em tais hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022 6. A pretensão de redirecionamento aos sócios, por sucessão processual, demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca de dissolução irregular, o que incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede também o conhecimento pela alínea , c por envolver identidade fática e jurídica dependente de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre sucessão processual e redirecionamento aos sócios e impede o conhecimento do dissídio pela alínea .” c CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, II, 17, 110, Dispositivos relevantes citados: 779, II; CC, arts. 51, 985, 1.080, 1.109. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.