Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.729.325

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO; REDUÇÃO EQUITATIVA; ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia: embargos à execução relativos a contrato de trato sucessivo com cláusula penal por inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a redução da cláusula penal com fundamento no do CC e desproveu ambas as apelações. art. 413 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual de 10% não excede a obrigação principal e deve incidir integralmente sobre cada duplicata inadimplida, com violação do do CC; (ii) saber se é indevida a redução art. 412 equitativa da penalidade prevista no do CC em contrato de trato sucessivo art. 413 quando as duplicatas executadas não foram pagas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado mediante cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação do do CC, a pretensão demanda interpretação art. 412 de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. No tocante ao do CC, é possível a redução equitativa da cláusula penal art. 413 em caso de cumprimento parcial ou excessividade manifesta, e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado pela art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar Tese de julgamento interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas na análise da multa prevista no do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a redução art. 412 equitativa da cláusula penal, nos termos do do CC, está em consonância art. 413 com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, e sua análise é prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CC, arts. 412, 413; CPC, arts. 85 §11, 1.029 §1º; Dispositivos relevantes citados: CF, III , ; RISTJ, §1º. art. 105 a c art. 255 STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.071.751/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/3/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.888.028/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/8/2022; AREsp n. 2.197.374/PR, João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 23/6/2025; 5, 7, 83.

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