Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.292
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219 e 1.003, §5º, ambos do CPC.
2. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
3. "Sedimentou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor do art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o agravo em recurso especial, de modo que a oposição de embargos de declaração contra essa decisão é manifestamente incabível, constituindo em erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal". (AgRg no AREsp n. 2337725/ES, rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 18/03/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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