Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.119
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. O acórdão embargado examinou integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. A invocação do Tema 1012/STJ apenas em agravo interno, sem prévia dedução no recurso especial, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
3. O órgão julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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