Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.033
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES NÃO PAGOS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE, ÓBICES DAS SÚMULAS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento sobre denunciação da lide (Súmulas n. e ), inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 282/STF 211/STJ incidência da quanto ao cerceamento de defesa, legitimidade Súmula n. 7/STJ passiva e multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheques emitidos e/ou endossados, não pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito os títulos executivos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou multa do § 2º do do art. 1.026 CPC nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide, à luz do II, do CPC, diante do reconhecimento de responsabilidade por ex- art. 125, companheiro; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (iii) saber se o acórdão é omisso e contraditório por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao § 1º, do art. 1.013, CPC por falta de apreciação integral das questões; (v) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC aplicada aos embargos; (vi) saber se houve violação ao art. 1.026, º, LV, da CF por cerceamento de defesa; e (vii) saber se está comprovada a art. 5 divergência jurisprudencial quanto à denunciação da lide e ao cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação direta ao º, LV, da CF, por art. 5 incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional em recurso especial. 7. A apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes. 8. A denunciação da lide não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 9. O cerceamento de defesa e a legitimidade passiva demandam reexame fático- probatório, óbice da além de estar o acórdão alinhado à Súmula n. 7/STJ, jurisprudência da Corte ( . Súmula n. 83/STJ) 10. A multa do § 2º, do CPC não pode ser afastada sem revolver fatos, art. 1.026, também atraindo a Súmula n. 7/STJ. 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente Tese de julgamento prequestionamento do II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às art. 125, teses de cerceamento de defesa e de legitimidade passiva que demandam reexame de provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.
4. Não se conhece de alegada violação direta à Constituição em recurso especial. 5. A multa do § 2º, do CPC, art. 1.026, reconhecida como protelatória pela origem, não pode ser afastada sem revolver matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 125, 369, 442, 489, § 1º, IV e VI, Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, 1.013, § 1º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CF, III, e , º, LV; art. 105, a c art. 5 RISTJ, § 1º. art. 255, n. 7, 83; n. 282, 283, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 735; STJ, AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/9/2025; REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.135.804/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; AREsp n. 2.045.092/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 8/8/2022; no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.030.818/SC, Turma, julgados em STJ, relator Ministro 15/8/2022; AREsp n. 2.894.805/SC, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 8/9/2025; relator Ministro João Otávio de Oliveira, julgado em AREsp n. 2.101.431/PR, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Marco 20/5/2024; REsp n. 1.950.462/RJ, Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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