Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.645
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ALEGADO DEFEITO EM AIRBAG. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e ausência de violação aos arts. 10, 11, 369, 370 e 489, § 1º, II e III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado defeito no sistema de airbag de veículo automotor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha no produto. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa e manteve a improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 11, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para manifestação sobre o parecer do assistente técnico, nos termos do § 2º, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa art. 477, pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369 e 370, do CPC; (iv) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, conforme o do CPC; e art. 10 (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de cerceamento de defesa e fundamentou a inexistência de prejuízo, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 11, do CPC.
7. Quanto ao § 2º, II, do CPC, o Tribunal de origem afirmou inexistir art. 477, ponto objetivo de divergência no parecer do assistente e ausência de requerimento específico de intimação do perito; a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a prova testemunhal, concluiu-se pela inexistência de prejuízo em razão da suficiência da prova técnica; a revisão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 11, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de divergência técnica relevante no parecer do assistente e à irrelevância da prova testemunhal diante da prova pericial. 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre os julgados.” CPC, arts. 10, 11, 369, 370, 477 § 2º II, 489 § 1º II Dispositivos relevantes citados: e III, e 85 § 11 e § 2º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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