Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.640
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA DE TAXA DE 1% EM “CARGA A BORDO” DE VALE-TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, I, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos sobre taxa de 1% na “carga a bordo” de créditos de vale-transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação; (ii) saber se a cobrança da taxa de 1% na “carga a bordo” contraria o art. 5º da Lei n. 7.418/1985; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da diferenciação de custo na aquisição de vale-transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, sem vício apto a nulificar o julgado.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a questão - cobrança de taxa de 1% na "carga a bordo" de créditos de vale-transporte - em interpretação de cláusula contratual e por exigir reexame de matéria fático-probatória.
6. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial diante dos óbices aplicados à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a questão demandar na revisão da validade de cláusula contratual e no reexame de contexto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices aplicados à alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 7.418/1985, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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